Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09
EM ANDAMENTO

Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.

O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

Parecer do MPF

Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.

“Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge”, afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

_____________________________________
 

* Art. 1790

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
 

Notícias

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...